JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de juntada de cópia integral do acórdão apontado como ato coator, sob o fundamento de que constitui ônus do impetrante instruir a inicial com as peças necessárias à demonstração do alegado constrangimento ilegal. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão de 2º grau foi devidamente anexado e requer a reconsideração da decisão, o prosseguimento do habeas corpus e a apreciação da medida liminar. 3. Consulta ao andamento processual perante o Tribunal de origem revela que a condenação já transitou em julgado, sendo o habeas corpus impetrado posteriormente, configurando-se como substitutivo de revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. A ausência de juntada de cópia integral do acórdão apontado como ato coator impede a exata compreensão da controvérsia e conduz ao indeferimento liminar do habeas corpus por ausência de peça fundamental. 6. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, configurando-se como substitutivo de revisão criminal, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, é cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem para desconstituição de acórdão transitado em julgado. 8. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas a revisão criminal de seus próprios julgados. 2. A ausência de juntada de cópia integral do acórdão apontado como ato coator impede o conhecimento do habeas corpus por ausência de peça essencial. 3. A impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024. (AgRg no HC n. 1.052.502/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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