- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL REPUTADO CLARO, COERENTE E SUFICIENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTRADITÓRIO TÉCNICO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus, no qual se discutia alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de esclarecimentos periciais no incidente de insanidade mental. 2. A parte embargante sustenta omissão e obscuridade no julgado, sob o argumento de que não teria havido enfrentamento específico de questões relativas à interpretação do laudo pericial, à demonstração de prejuízo, à suficiência do contraditório técnico e à necessidade de esclarecimentos complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não enfrentar, de forma individualizada, as questões suscitadas pela defesa, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a suficiência da prova pericial e a ocorrência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 5. O acórdão embargado apreciou de modo suficiente e fundamentado a controvérsia, afirmando expressamente que o art. 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal confere às partes mera faculdade de requerer esclarecimentos aos peritos, sem afastar o poder-dever do magistrado, como destinatário da prova, de indeferir diligências desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, desde que motivadamente. 6. As instâncias ordinárias reputaram o laudo pericial claro, coerente e suficiente, reconheceram que o contraditório técnico foi assegurado mediante acesso ao exame, manifestação escrita e formulação de quesitos, e consignaram a ausência de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, de modo que a pretensão defensiva demandaria reavaliação da prova pericial, incompatível com a via do habeas corpus e, por decorrência, com o âmbito cognitivo do agravo regimental. 7. Não há omissão quando as questões suscitadas nos embargos de declaração se inserem na linha argumentativa já enfrentada, sendo desnecessário que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos da parte, bastando que resolva a controvérsia de forma clara e fundamentada, como ocorreu no acórdão embargado. 8. Inexiste obscuridade, pois o acórdão embargado explicitou de forma inteligível e linear as razões pelas quais afastou o cerceamento de defesa e a necessidade de novos esclarecimentos periciais, reconhecendo a suficiência do laudo, a regularidade do contraditório técnico, a ausência de prejuízo concreto e a inviabilidade de reexame aprofundado da prova pericial em habeas corpus. 9. A insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com as conclusões do acórdão, buscando a reapreciação do mérito e da prova técnica, finalidade estranha à via estreita dos embargos de declaração, ausente qualquer vício integrativo no decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, sendo desnecessário que o julgador rebata individualmente todos os argumentos da parte, sobretudo se a pretensão recursal exige reavaliação de prova incompatível com a via do habeas corpus. 2.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da suficiência da prova pericial nem à reapreciação de matéria incompatível com a via do habeas corpus. 3. O art. 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal confere às partes faculdade de requerer esclarecimentos aos peritos, sem afastar a possibilidade de o magistrado indeferir, de forma motivada, diligências desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo concreto exigida pelo art. 563 do mesmo diploma. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 159, § 5º, inciso I; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.235.623/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 23/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.013.144/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 11/4/2022. (EDcl no AgRg no HC n. 1.055.810/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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