- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. LESÃO CORPORAL CONTRA DEPENDENTE E NO ÂMBITO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE INSTRUMENTOS E LESÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO/TRAUMA PSICOLÓGICO DEMONSTRADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL RECONHECIDA. CONDUTA/ VIOLÊNCIA DESPROPORCIONAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 129, § 7º, C/C ART. 121, § 4º, SEGUNDA PARTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A valoração negativa da culpabilidade foi idoneamente fundamentada na pluralidade de instrumentos utilizados, na multiplicidade de lesões e na intensidade das agressões contra criança de 11 anos, circunstâncias que justificam a exasperação da pena-base. Precedentes. 2. As consequências do crime foram corretamente valoradas de forma desfavorável, diante de abalo/trauma psicológico concretamente evidenciado nos autos, o que autoriza a majoração da pena-base. 3. Não há bis in idem entre a vetorial "circunstâncias do crime" e outros vetores, quando o desvalor decorre do modus operandi e da intensidade dos atos, transcendendo a elementar do ambiente doméstico. 4. O acréscimo global de 9 meses na pena-base observa a discricionariedade vinculada e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, está de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, e não se submete a critério aritmético rígido. 5. A agravante do motivo fútil foi bem aplicada em razão da desproporcionalidade entre a quebra de interruptor e a reação violenta do agente, não sendo suficiente, para afastá-la, a alegação de "correção por indisciplina". 6. A discussão sobre a prova da idade da vítima, para incidência da causa de aumento do art. 129, § 7º, c/c art. 121, § 4º, segunda parte, não foi apreciada nas instâncias ordinárias, atraindo a vedação de supressão de instância. 7. O regime inicial semiaberto foi mantido com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente delineadas na primeira fase, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal. 8. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício é descabido na ausência de ilegalidade flagrante, por não se prestar a suprir requisitos recursais próprios. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.056.825/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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