JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenada, no qual se sustenta a existência de manifesta ilegalidade consistente no não reconhecimento do tráfico privilegiado, apesar do trânsito em julgado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, circunstância que evidencia sua utilização como sucedâneo de revisão criminal. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, da Constituição da República. 5. A desconstituição de acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal estadual deve ser buscada mediante revisão criminal perante o Tribunal de origem, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal. 6. Não se verifica, no caso concreto, ilegalidade flagrante ou teratologia no julgado impugnado que autorize a concessão da ordem de ofício. 7. A apreciação de tese não submetida ao crivo das instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância. 8. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão desconstitutiva, configura sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar decisões transitadas em julgado proferidas por Tribunais estaduais. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, inexistente no caso concreto." (AgRg no HC n. 1.057.183/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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