- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM FUNÇÃO DA PECULIAR GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DE FUNDADOS INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância vislumbrou indícios de que o paciente teria perpetrado crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, subtraindo bens avaliados em mais de duzentos mil reais de joalheria localizada em shopping center, além de responder a ação penal por homicídio, razões pelas quais considerou que sua prisão cautelar seria necessária para garantir a ordem pública. 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são suficientes, remontando não apenas à peculiar gravidade do crime de roubo, mas também a indícios de contumácia delitiva, dado que o corréu possui maus antecedentes e o ora paciente responde a ação penal por homicídio. 3. Nesses termos, a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela própria lei ao tipo penal. 4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 707.082/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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