- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. TIPICIDADE. PROVA DE ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS COM MENOR DE 14 ANOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado, o que impede o conhecimento da impetração na via eleita. 2. O art. 647-A do Código de Processo Penal não autoriza o uso amplo do habeas corpus para rediscutir decisão condenatória definitiva, mas apenas a concessão da ordem, inclusive de ofício, em hipóteses de manifesta ilegalidade, situação que não se configurou no caso concreto. 3. O Tribunal de origem, em apreciação soberana da prova, afirmou que os atos libidinosos imputados ao condenado - consistentes em passar a mão na coxa da vítima, exibir o pênis, tentar manter relação sexual e acariciar o corpo de forma lasciva - tiveram início quando a vítima ainda era menor de 14 anos, concluindo pela subsunção dos fatos ao tipo penal do art. 217-A do Código Penal. 4. A configuração do crime de estupro de vulnerável não exige a ocorrência de conjunção carnal, bastando a prática de qualquer ato libidinoso, entendido como ato de cunho sexual, ainda que sem contato físico, destinado a satisfazer a lascívia própria ou de terceiro; nesse contexto, a exibição do pênis à vítima menor de 14 anos já é suficiente para caracterizar o delito. 5. Consoante a orientação consolidada no Tema 1.121/STJ, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual. 6. Inexistindo erro de subsunção típico ou descompasso entre o quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias e o tipo penal do art. 217-A do Código Penal, não se identifica ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.069.260/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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