- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO PARA INGRESSO DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ESTABILIDADE E DIVISÃO DE TAREFAS DEMONSTRADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PENA TOTAL SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, especialmente quando as razões deduzidas não se enquadram nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP. 2. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou de rediscussão da dosimetria da pena. 3. Ausente ilegalidade manifesta, não cabe a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a validade das provas, a subsistência da condenação e a regularidade da dosimetria. 4. O ingresso policial no imóvel mostra-se legítimo, pois precedido de fundada suspeita decorrente do comportamento dos agentes (fuga ao avistar a polícia), apreensão de entorpecentes em busca pessoal, confissão informal quanto à guarda de drogas na edícula e autorização para o ingresso, evidenciando crime permanente e excepcionando a inviolabilidade do domicílio. 5. Restou caracterizado o crime de associação para o tráfico, ante a existência de imóvel destinado à logística do tráfico, divisão de tarefas entre os envolvidos, atuação em "turnos de trabalho", apreensão de anotações relativas à traficância, petrechos típicos da atividade criminosa, além de confissões do corréu e de adolescente que admitiram vender drogas sob a coordenação do agravante, evidenciando estabilidade e permanência do vínculo associativo. 6. A condenação por associação para o tráfico afasta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 7. A discussão sobre a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o exame direto da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 8. Mantida a fixação do regime inicial fechado em razão do quantum de pena superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, sendo desnecessária fundamentação complementar. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.072.227/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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