- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCONTINUIDADE DA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do paciente, que foi evidenciada pelo modus operandi (modo de agir) adotado pelo réu para a consumação dos delitos e no risco de reiteração delitiva. 3. O acusado foi apontado, em tese, como integrante de grupo criminoso sofisticado e suas atividades eram direcionadas para lavagem de dinheiro proveniente, em especial, do tráfico de drogas. Ele integraria o Núcleo 3 da organização espúria e, de acordo com as incumbências a ele definidas, atuaria em posição de destaque para a consecução das atividades ilegais e consciente do caráter ilícito desse ofício. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.072.711/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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