JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO DE 2/3 PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE DO AGENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade a sanar quanto às alegações de non bis in idem e de exasperação indevida da pena-base, pois o Tribunal de origem consignou que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que o emprego de arma de fogo foi valorado apenas na terceira fase, como causa de aumento. 3. Não há ilegalidade na aplicação da fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria, por expressa previsão do art. 157, § 2º-A, do CP, tendo sido aplicado apenas o referido aumento legal, ainda que reconhecidas as majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP. 4. Inviável o reconhecimento da minorante prevista no art. 29, § 1º, do CP, quando o Tribunal de origem consignou que a atuação do agente foi determinante para o sucesso da empreitada criminosa, destacando a divisão de tarefas e a relevância causal da conduta (condução do veículo, escolha das vítimas, fuga rápida e transporte da res furtiva), sendo certo que a conclusão diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.075.807/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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