JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
13/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme preceitua o CPP ( art. 619). Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que a pretensão de absolvição do agravante por ausência de dolo demanda (ria) reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, providência que não encontra espaço na via eleita. Consignou-se, ainda, não haver violação ao art. 59 -CP, incidindo o óbice contido na Súmula 83/STJ. 3. De acordo com o entendimento desta Corte, "Para o julgamento, por esta Corte Superior, de agravo regimental em matéria penal, não cabe intimação da defesa acerca da data em que será realizada a respectiva sessão de julgamento, nem haverá, em regra, sustentação oral" (AgRg no RHC 142.741/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). 4. Nos termos do art. 259 § 6º, do RISTJ , o relator do processo, por ocasião do julgamento do agravo interno, tem a faculdade de exercer o juízo de retratação e reconsiderar a decisão agravada, mediante decisão singular, ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.844.967/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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