JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica aos argumentos do acórdão recorrido e de pretensão de reexame de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula nº 7, STJ. 2. A parte agravante alegou, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas nº 283 e 284, STF, inexistência de violação ao princípio da dialeticidade, inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ e necessidade de conhecimento do recurso especial para análise de nulidades por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresentado pela parte agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal e se a pretensão de reexame de provas é compatível com a natureza do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando, de forma clara e objetiva, os eventuais equívocos da decisão combatida. No caso, as razões do recurso especial limitaram-se à reprodução integral das teses apresentadas nas instâncias ordinárias, sem enfrentamento direto dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo a valoração de provas testemunhais e audiovisuais, é incompatível com a natureza do recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 7, STJ. 6. A alegação de violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não pode ser examinada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera reprodução das teses apresentadas nas instâncias ordinárias. 2. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 3. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial, por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, III, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.899.507/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025. (AgRg no REsp n. 2.169.621/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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