- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. REITERADOS GOLPES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, que havia mantido as qualificadoras de feminicídio e meio cruel em caso de homicídio praticado contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de meio cruel deve ser mantida na decisão de pronúncia, considerando os elementos dos autos que indicam a reiteração de golpes na vítima. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando se revelarem manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. A qualificadora de meio cruel não se revela manifestamente improcedente, tendo em vista a reiteração de golpes na vítima, o que pode configurar circunstância indiciária de sofrimento excessivo e desnecessário. 5. A análise definitiva sobre a incidência da qualificadora de meio cruel deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, instância soberana para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando se revelarem manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. A reiteração de golpes na vítima pode configurar circunstância indiciária de meio cruel, cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva sobre sua incidência. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, III; CPP, art. 413, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 456.093/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.08.2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.048.427/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no HC 807.393/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023. (AgRg no REsp n. 2.204.366/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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