JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVELIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A certidão prestada por Oficial de Justiça goza de fé pública, presumida veracidade até prova em contrário, exigindo-se elementos idôneos para elidi-la. No caso, a citação foi realizada por meio de aplicativo de mensagens - utilizado em virtude de protocolos de segurança sanitária observados em razão da pandemia da COVID-19 -, oportunidade na qual foi certificado que o denunciado, após a leitura da ordem judicial, recebeu a contrafé, declarando-se ciente de seu conteúdo, o que demonstra, de maneira inequívoca, que tomou ciência da ação penal deflagrada em seu desfavor. "A citação por meio do aplicativo WhatsApp é válida quando atinge sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 223.258/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025). 2. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. 3. É dever da parte manter seus dados atualizados nos autos. A modificação do número telefônico por ele anteriormente informado, impossibilitando, assim, sua intimação para a audiência de instrução e julgamento e, pois, a decretação de sua revelia e a ausência de seu interrogatório judicial, não pode ser utilizada, agora, pela defesa, como argumento para tentar demonstrar prejuízo em razão de eventual irregularidade na citação, que, repito, não se sustenta. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.715.154/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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