- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REANÁLISE DOS ELEMENTOS DE MÁ-FÉ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu, com base nas provas dos autos, que a parte recorrida adquiriu o imóvel antes das restrições legais em sua matrícula, além do que não houve comprovação de que houve má-fé do adquirente. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.831.537/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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