JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL MOTIVADO APENAS POR DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS OU ELEMENTOS OBJETIVOS DE JUSTA CAUSA. CONSENTIMENTO DE MORADOR. VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA DO ESTADO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a denúncia anônima, por si só, não autoriza a instauração de inquérito policial nem legitima o ingresso forçado em domicílio, exigindo-se a realização de diligências preliminares para conferir a verossimilhança da informação. 2. A invasão de domicílio sem mandado judicial apenas se justifica quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. 3. O consentimento do morador para o ingresso dos agentes públicos deve ser livre, voluntário e isento de qualquer coação ou constrangimento. Em caso de dúvida sobre a validade da autorização, cabe ao Estado o ônus de comprovar a legalidade da medida, preferencialmente por meio de documentação escrita e registro audiovisual da diligência. 4. No caso concreto, o ingresso ocorreu com base exclusiva em notícia anônima e sob suposto consentimento viciado, uma vez que a companheira do réu autorizou a entrada por acreditar ser uma fiscalização de rotina da prisão domiciliar. 5. Reconhecida a ilicitude da entrada no domicílio, as provas obtidas dela decorrentes são consideradas nulas, nos termos da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada e do art. 5º, LVI, da Constituição Federal. 6. O agravo regimental que se limita a reiterar argumentos já analisados, sem apresentar fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de alterar o entendimento firmado, deve ser desprovido. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.901.168/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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