- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS E INCLUSÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. ÓBICES FORMAIS AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, embora tenha conhecido do agravo, deixou de conhecer do recurso especial em ação de falência, na qual se homologou o Quadro Geral de Credores e o plano de rateio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) a deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação clara e expressa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, com a consequente incidência da Súmula 284/STF; (ii) a falta de prequestionamento das teses relativas à necessidade de habilitação de todos os credores, à inclusão de execuções fiscais e à natureza dos créditos no Quadro Geral de Credores, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF; e (iii) a necessidade de reexame do contexto fático-probatório para infirmar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à elaboração e à homologação do Quadro Geral de Credores, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A interposição de recurso especial exige a indicação clara e expressa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre as teses jurídicas vinculadas aos dispositivos de lei invocados, não suprida por embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 5. A revisão, em recurso especial, de decisão que homologa o Quadro Geral de Credores, quanto à inclusão de créditos e à classificação e ordem de pagamento, quando fundada em premissas fático-probatórias, encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.906.727/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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