JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Não houve ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. O Tribunal de Justiça concluiu, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, que ficou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, ora recorrida, no que tange ao pleito indenizatório pelos danos sofridos. 4. A apreciação do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.946.465/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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