JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL, CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA, TAXA DE OCUPAÇÃO, MORA EX RE, PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES SUMULARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem a indicação precisa dos pontos em que o acórdão recorrido seria omisso, contraditório ou obscuro, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre dispositivos legais invocados no recurso especial, sem o manejo adequado de violação ao art. 1.022 do CPC, impede o conhecimento da matéria por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. A não impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido nas razões do recurso especial ou do agravo interno atrai a incidência da Súmula 283/STF, obstando o conhecimento da insurgência. 4. Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a obrigação de pagamento de quantia líquida e com termo certo sujeita o devedor à mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil, dispensando interpelação ou notificação. 5. Na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é admissível a cumulação da cláusula penal compensatória com a taxa de ocupação ou alugueres pela fruição do bem, por se tratar de indenização autônoma destinada a evitar o enriquecimento sem causa do promitente-comprador. 6. A revisão, em recurso especial, de conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência e da extensão de danos morais e patrimoniais por atraso na entrega de imóvel ou por vícios construtivos demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.984.403/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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