JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade. 2. A defesa alega a não incidência da Súmula 7/STJ, a possibilidade de superação de óbices formais em homenagem à primazia do julgamento de mérito e requer a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ para a insurgência contra decisão monocrática em matéria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se ao agravo regimental, em matéria penal, o prazo de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ, observando-se que, no processo penal, os prazos são contínuos e peremptórios, nos termos do art. 798 do CPP. 5. Verificada a publicação da decisão agravada em 24/2/2026 e constatado que o agravo regimental foi interposto somente após o término do prazo legal de 5 dias corridos, impõe-se o reconhecimento da manifesta intempestividade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: 1. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do RISTJ, observando-se a regra do art. 798 do CPP. 2. O agravo regimental interposto após o transcurso do prazo legal de 5 dias deve ser declarado intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.159/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/12/2024, DJEN 9/12/2024. (AgRg no AREsp n. 3.050.135/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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