JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONCRETA DOS ÓBICES À ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por conta da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o óbice da Súmula n. 83 do STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento em dissídio jurisprudencial, quanto aos amparados em violação de dispositivo de lei federal, de modo que a sua não impugnação adequada enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional, de modo que a sua impugnação inadequada impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.739.795/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Truma, DJe de 30/5/2018. (AgRg no AREsp n. 3.098.599/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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