- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que a defesa impugnou todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial e que não houve manifestação sobre pontos específicos do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois dirimiu de modo fundamentado as questões submetidas, especialmente quanto à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A irresignação do embargante se resume ao inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, que se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.100.388/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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