JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7 do STJ apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem. 2. No agravo, a parte agravante sustenta ter impugnado de forma específica a incidência da Súmula 7 do STJ, afirmando que o recurso especial visava apenas à revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como aponta equívoco no enquadramento jurídico da conduta e irregularidade no regime prisional fixado, requerendo o afastamento da Súmula 182 do STJ e o prosseguimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara, específica e concreta, o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que a parte agravante não apresentou, no agravo em recurso especial, argumentação específica capaz de afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a controvérsia envolveria mero debate jurídico, sem demonstrar, à luz das teses recursais concretamente deduzidas, de que forma a análise pretendida prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório. 5. A adequada impugnação da incidência da Súmula 7 do STJ exige cotejo entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses do recurso especial, evidenciando que se busca apenas nova qualificação jurídica dos fatos já fixados, o que não foi realizado, configurando inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Nos termos da Súmula 182 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que a ausência de impugnação efetiva e concreta ao óbice da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7 do STJ, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A alegação genérica de que o recurso especial versa sobre mero debate jurídico, desacompanhada de demonstração precisa de que a análise pretendida não demanda reexame de provas, não afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ nem supre o requisito de dialeticidade recursal. 3. É inviável o agravo que deixa de observar o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ e o art. 932 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; CPC/1973, art. 545; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021. (AgRg no AREsp n. 3.115.760/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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