- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação aos fundamentos da decisão agravada seja específica e suficientemente demonstrada, não bastando alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2016; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018. (AgRg no AREsp n. 3.175.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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