- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente de Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fundamentos do agravo regimental. A parte agravante sustenta ter afastado, nas razões do agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7/STJ, bem como afirma ser dispensável a indicação de acórdãos paradigmas, por também ter fundamentado o recurso especial na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, a fim de afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de indicação de acórdãos paradigmas para demonstrar a divergência jurisprudencial, e o agravante, nas razões do agravo do art. 1.042 do CPC, não impugnou de forma específica o segundo fundamento, limitando-se a delinear suposta divergência em tópicos comparativos, sem indicação idônea dos julgados paradigmas. 5. A mera referência a decisões de outros tribunais, acompanhada de resumos ou menções indiretas, não supre a exigência legal de demonstração analítica da divergência, que pressupõe a indicação precisa dos acórdãos confrontados, com transcrição de trechos pertinentes e comprovação da similitude fático-jurídica, requisito não atendido no caso concreto. 6. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de ataque a qualquer um de seus fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC/2015, arts. 932, caput e parágrafo único, e 1.042; CPP, arts. 155 e 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.185.459/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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