- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NOMEAÇÃO/CONVOCAÇÃO PARA POSSE MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO. OMISSÕES. NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Maravilha objetivando a nomeação/convocação da autora para tomar posse no cargo de Professora de Educação Infantil, mediante aprovação em concurso público, sob alegação de preterição em razão da contratação de professores em caráter temporário. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria relacionada à ausência de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "(...) No caso dos autos, em que não se admitiu o recurso especial com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, cabia à parte recorrente trazer jurisprudência recente que amparasse a sua tese, não bastando: meras alegações nesse sentido; a transcrição de ementas de julgados anteriores aos citados na decisão que negou seguimento ao recurso especial; ou ainda, a mera alegação de que a matéria é diversa, sem fundamentação. Assim, ficou incólume o fundamento de inadmissão do recurso especial, relativo à incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Nesse sentido é a jurisprudência:" V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.722.517/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
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