JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DA PENA. 1. O Tribunal estadual, ao julgar a revisão criminal, reconheceu a continuidade delitiva entre roubo e extorsão e reestruturou a pena. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o agente, após subtrair bens da vítima mediante violência ou grave ameaça, a constrange a entregar cartão e senha para saque, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material. A continuidade delitiva não se aplica por se tratar de delitos de espécies distintas. 3. No processo originário, foi reconhecido concurso formal entre dois roubos e duas extorsões, e, em habeas corpus concedido por esta Corte, a pena foi fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa. 4. Na revisão criminal, o Tribunal de origem aplicou equivocadamente a continuidade delitiva, reestruturando a dosimetria. Necessária a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da pena fixada na ação penal. 5 . Recurso especial provido nos termos do dispositivo. (REsp n. 2.248.035/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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