JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, proferido em apelação cível, que manteve integralmente a sentença de procedência. 2. A controvérsia diz respeito à negativa de cobertura do exame Análise Genômica por Hibridização Comparativa (ARRAY-CGH) em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 16.500,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência para autorizar/custear o exame, condenou ao pagamento de danos morais e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ANS detém competência para elaborar o rol como referência básica e se a decisão recorrida esvaziou essa atribuição ao impor cobertura de procedimento não obrigatório; (ii) saber se houve ato ilícito e dano moral na negativa fundada em diretrizes regulatórias e contratuais, caracterizando exercício regular de direito; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao caráter do rol da ANS e à imposição de cobertura de procedimento não previsto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Segunda Seção consolidou a orientação da taxatividade mitigada do rol da ANS, admitindo cobertura excepcional mediante critérios técnicos; o acórdão recorrido limitou-se a afirmar o caráter exemplificativo do rol e a indicação médica, sem aferir os requisitos, impondo a cassação do acórdão e o retorno dos autos para análise à luz da jurisprudência atual e das peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido . Tese de julgamento: "Aplica-se a orientação da Segunda Seção sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS, admitindo cobertura excepcional apenas quando demonstrados critérios técnicos; a mera indicação médica e a afirmação de caráter exemplificativo do rol são insuficientes, impondo a cassação do acórdão e o retorno dos autos à origem para reexame à luz da jurisprudência atual e das peculiaridades do caso". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.733.013/PR, julgado em 10/12/2019; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP. (REsp n. 2.041.370/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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