- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE CICLISTA. DANO MORAL E PENSIONAMENTO. INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em hipóteses de dano moral decorrente de morte de familiar, a fixação de indenização, em regra, entre 300 e 500 salários mínimos atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 2. A revisão do quantum indenizatório por dano moral em recurso especial somente é possível quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante. 3. Quando o valor da indenização por dano moral é fixado dentro dos parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça para casos de morte de familiar, incide a Súmula nº 7/STJ para obstar a sua reavaliação. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.086.954/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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