JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS EM DECISÃO JUDICIAL SOB O MANTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de execução de demanda previdenciária, que acolheu em parte a impugnação. Sustenta que se deve utilizar a TR como índice de correção monetária, conforme determinado na Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. 2. O Tribunal local negou provimento ao recurso. 3. Sobre a questão, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE n. 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA-E. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 de repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes Margues, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024), fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 5. A Suprema Corte firmou entendimento de que a impugnação quanto ao crédito exequendo pode ser formulada nos autos da execução até o pagamento, hipótese em que haverá a satisfação da obrigação, com a consequente extinção do processo executivo (art. 924, inciso II, CPC). 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.967.154/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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