- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. RECURSO ESPECIAL COM DIVERSAS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE SE FUNDAMENTA NA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade de quatro questões objetivas da prova aplicada no concurso público nacional que prestou para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria, em razão de suposta ilegalidade por parte da banca examinadora do certame. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, a União interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, consignando que o caso dos autos demonstra clara invasão do Judiciário na seara discricionária da banca examinadora, posto que o magistrado de 1° grau concluiu pela existência de mais de uma resposta certa ou errada nas questões examinadas, o que, por si só, representa substituição dos critérios da banca pelos seus próprios critérios de correção. III - O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia no sentido de que não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, ficou claramente expresso que o acórdão proferido na Corte de origem, sobre as matérias objeto de apreciação, ora fundamenta-se em matéria constitucional, ora em matéria de fato. Assim, como ficou expresso que tais pontos não podem ser objeto de reexame nesta Corte. IV - Tais fundamentos estão expressos no acórdão embargado, conforme se confere dos seguintes trechos: "Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo'; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF." V - De fato, o acórdão embargado, que manteve a decisão monocrática no sentido da inexistência das violações vinculadas ao art. 1.022 do CPC/2015, considerou que o acórdão proferido na Corte de origem se manifestou, expressamente, sobre as alegações da parte, não havendo que se falar em omissão. VI - Assim, quanto às alegações do recurso especial, o acórdão da origem considerou, para reforma da sentença, que o exame das alegações incidiria na vedação de análise de mérito administrativo pelo Poder Judiciário, conforme se confere dos seguintes trechos do acórdão proferido na Corte de origem: "O juiz de 1ª instância, desconsiderando o princípio da separação dos poderes,invadiu a seara administrativa e fez valer o seu entendimento sobre as questões da prova postas em debate, anulando a questão n°8 e dando ao recorrido o direito de participar da etapa de inscrição definitiva no concurso. [...] O caso dos autos demonstra clara invasão do Judiciário na seara discricionária dos componentes da banca examinadora, posto que o magistrado de 1° grau concluiu pela existência de mais de uma resposta certa ou errada nas questões examinadas, o que, por si só, representa substituição dos critérios da banca pelos seus próprios critérios de correção. [...] Resta evidente, assim, que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar, consoante acima explicitado, os critérios de correção das provas, substituindo-se à Banca Examinadora do concurso, conforme pretende o demandante. Inexistindo, no caso, qualquer ilegalidade ou ofensa às regras editalícias que justifique a interferência do Poder Judiciário, impõe-se a improcedência do pedido." VII - Logicamente, tal fundamento inviabilizou a análise do mérito das alegações da parte, quanto às questões da prova que pretende anular. Portanto, não se trata de omissão do Tribunal a quo, mas de aplicação do fundamento relacionado à impossibilidade de análise do mérito do ato administrativo. VIII - As alegações da parte embargante revelam apenas seu inconformismo com as conclusões do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.862.460/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
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