- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE DEFENSIVA (LEGÍTIMA DEFESA). RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NA PENA. PENA INTERMEDIÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE OUTRA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO PISO. SÚMULA 231/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Embora a impetração seja utilizada com o objetivo de revisar, novamente, a dosimetria da pena fixada e mantida pelas instâncias ordinárias, providência, em regra, inadmissível na via estreita do habeas corpus, é possível a superação do óbice diante da constatação de flagrante constrangimento ilegal. Precedentes. 2. A confissão qualificada, na qual o acusado admite a autoria do fato, ainda que acompanhada de tese defensiva, como a legítima defesa, não impede o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, sendo inadequado o afastamento do benefício exclusivamente pelo fato de a admissão ter sido acompanhada de justificativa defensiva. 3. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, inexiste repercussão no quantum da pena quando a reprimenda, na segunda fase, já foi reduzida ao mínimo legal em razão de outra atenuante, sendo vedada a diminuição aquém do piso normativo, nos termos da Súmula 231/STJ. 4. Ordem concedida para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, sem alteração da pena, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC n. 1.066.609/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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