JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. No caso, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e reestabelecer o acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial então manejado pela UNIMED e, nessa extensão, a ele negou provimento. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.985.500/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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