JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO URGENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial; reconsideração para conhecer do agravo e examinar o recurso especial em ação de indenização por danos morais decorrentes de demora e desídia na autorização de internação e transplante de medula óssea de criança acometida de câncer. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) subsiste a responsabilidade civil por demora injustificada na autorização de tratamento urgente; e (iii) é possível revisar o valor fixado a título de danos morais com base no art. 944 do CC. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, delimita as premissas fáticas (protocolos, guia e análise pendente) e oferece fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte, resolvendo integralmente a lide. 4. Mantém-se a responsabilidade civil por conduta negligente e desidiosa na autorização de procedimento de urgência, apta a gerar dano moral, em cenário de pretensão resistida e necessidade de intervenção judicial. 5. A revisão do quantum indenizatório exige demonstração de irrisoriedade ou exorbitância manifesta, hipótese não evidenciada; a rediscussão do montante e da cronologia fática demanda reexame de provas, inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 6. Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. (AgInt no AREsp n. 3.008.617/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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