- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos. 2. O mandado de segurança contra ato judicial constitui medida excepcional, somente admitida quando inexistente recurso dotado de efeito suspensivo e configurada situação de manifesta teratologia ou ilegalidade, não se prestando a substituir o recurso próprio, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 267 do STF. 3. A utilização da via mandamental para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, ainda que sob a alegação de ilegalidade, revela inadequação da via eleita, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca de teratologia ou de violação manifesta de direito líquido e certo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 69.809/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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