- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno destina-se à impugnação dos fundamentos da decisão agravada, sendo inadmissível a veiculação de tese jurídica ou fundamento fático não oportunamente deduzido nas razões ou contrarrazões do recurso anteriormente interposto. 2. A apresentação de argumento novo apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por violar a preclusão consumativa e o princípio do contraditório. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, bem como o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.985.783/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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