JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITCMD. DESNECESSIDADE DE QUITAÇÃO PRÉVIA PARA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E EXPEDIÇÃO DO FORMAL. HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ORIGINARIAMENTE NA INSTÂNCIA RECURSAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido firmou que "nas partilhas amigáveis em procedimento de arrolamento sumário, como é o caso dos autos, não há como condicionar a lavratura do formal de partilha à quitação de todos os tributos, devendo a Fazenda Pública adotar as medidas administrativas próprias para o lançamento e a satisfação dos eventuais créditos tributários a ela devidos". E ntendimento em consonância com precedentes desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. Honorários advocatícios de sucumbência fixados originariamente na fase recursal, à luz dos arts. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade, conforme fundamentos expressos no acórdão e aclarados nos embargos de declaração. Rever a condenação em honorários, por envolver a aplicação do princípio da causalidade às circunstâncias do caso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.058.991/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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