- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERN O NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO DEVIDAMENTE EXAMINADAS. DISTINÇÃO DO TEMA N. 1.088 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL (ALÍNEA A). MATÉRIA ANALISADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Não se configura erro de premissa fática ou contradição quando o acórdão embargado reconhece expressamente que se trata de licenciamento de militar temporária que serviu por 8 (oito) anos, mas fundamenta que as particularidades do caso concreto portadora do vírus HIV antes do ingresso na Marinha, com inscrição em processo seletivo obstada por essa razão e ingresso viabilizado apenas por decisão judicial justificam tratamento distinto da jurisprudência consolidada no Tema n. 1.088 do STJ. 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente o argumento de distinção (distinguishing) ao consignar que o caso em exame se distingue do Tema n. 1.088 desta Corte, aplicando precedentes específicos sobre desclassificação de candidato portador do vírus HIV em concurso público militar, além de reconhecer a ocorrência de venire contra factum proprium, circunstância fática expressamente assentada pelo Tribunal Regional. 4. Não há omissão quanto à análise do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O acórdão embargado examinou o mérito da controvérsia e concluiu que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ, o que torna prejudicada a análise de eventual violação literal de dispositivo legal. 5. O acórdão embarg ado justificou adequadamente a distinção do Tema n. 1.088 do STJ com base nas peculiaridades do caso concreto, consignando expressamente que a embargante "já era portadora do vírus HIV antes mesmo de ingressar no serviço militar, sendo a sua inscrição em processo seletivo obstada justamente por essa razão", situação que configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico. 6. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.076.336/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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