- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Se o recurso é interposto por advogado sem procuração nos autos, dele não se pode conhecer, conforme o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, quando a parte recorrente, embora instada a regularizar a representação processual, não o faz dentro do prazo determinado. Incide, nesse caso, o enunciado sumular 115/STJ. 1.1. A ausência da procuração outorgada ao advogado titular da assinatura eletrônica utilizada no recurso especial impede o conhecimento do recurso. 2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, esse entendimento foi reafirmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025, DJEN de 18/12/2025. 3. "A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.256.022/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). 4. Não há falar em violação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, considerando que o referido postulado foi observado na concessão de prazo para regularizar o vício. Contudo, a parte não observou o lapso, caracterizando a preclusão temporal. 5. O Superior Tribunal de Justiça não se vincula aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. 6. O art. 662 do Código Civil não se aplica à regularização da representação processual em casos de interposição de recursos sem a devida representação, tendo em vista que não se convalida o atos processuais inexistentes. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.129.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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