JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar multa aplicada em embargos de declaração, mantendo, no mais, acórdão estadual que, em apelação cível contra sentença proferida em embargos à execução, reconheceu a prescrição e extinguiu a pretensão executiva em relação a um dos devedores. 2. O objetivo recursal consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição pela citação da devedora solidária; e (ii) saber se é possível afastar a prescrição direta reconhecida em relação ao devedor solidário. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a tese relativa à interrupção da prescrição pela citação da devedora solidária, consignando, inclusive, a irrelevância da data dessa citação diante do lapso temporal verificado até a retomada das tentativas de citação do devedor. 4. Derruir a convicção judicial estabelecida pelo Tribunal de origem sobre a ocorrência da prescrição necessariamente demandaria o reexame da matéria fático-probatória, providência inadmitida pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Consoante orientação desta Corte Superior, ocorrendo a prescrição entre o ajuizamento da ação executiva e o despacho que ordena a citação, aplica-se a Súmula nº 106/STJ, desde que a demora seja imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedente. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.183.706/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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