- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE ÓRTESE/PRÓTESE E SAPATOS ORTOPÉDICOS. REFORMA POSTERIOR DO ACÓRDÃO. REPETIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para julgar improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização e inverter os ônus sucumbenciais, mantendo-se, contudo, a irrepetibilidade dos valores despendidos em cumprimento de tutela de urgência. 2. Fato relevante. Em ação de obrigação de fazer, deferida tutela de urgência determinando o fornecimento, pela operadora, de órteses e sapatos ortopédicos prescritos pelo médico assistente, medida mantida pelo Tribunal de origem e posteriormente afastada após o julgamento do recurso especial, que reconheceu a ausência de obrigação contratual quanto à cobertura de órteses não ligadas a ato cirúrgico. 3. Pretensão no agravo interno. A agravante busca o reconhecimento do dever de restituição, pela beneficiária, dos valores despendidos no custeio da órtese/prótese e sapatos ortopédicos fornecidos em cumprimento da decisão liminar, invocando enriquecimento sem causa e boa-fé objetiva, com apuração em liquidação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição, em favor da operadora de plano de saúde, dos valores despendidos no cumprimento de tutela de urgência que determinou o fornecimento de órtese/prótese e sapatos ortopédicos à beneficiária, posteriormente afastada por reforma do acórdão, diante da boa-fé da beneficiária e da natureza existencial da prestação ligada ao direito à saúde. III. Razões de decidir 5. A reforma de decisão judicial precária, em regra, pode ensejar a restituição dos valores pagos em seu cumprimento, mas essa diretriz deve ser relativizada quando a prestação possui natureza existencial, voltada à proteção da saúde e da vida, e foi recebida de boa-fé, consolidando legítima confiança do beneficiário. 6. Verbas destinadas ao custeio de tratamento médico ou à preservação da saúde, recebidas de boa-fé por força de decisão judicial, não se sujeitam à repetição, especialmente na ausência de má-fé da parte beneficiária, conforme orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. No caso concreto, a órtese/prótese e os sapatos ortopédicos foram fornecidos por determinação judicial, com base em prescrição médica e em contexto de necessidade terapêutica, inexistindo indícios de má-fé da autora, circunstância que evidencia a proteção da confiança e da boa-fé objetiva. 8. A exigência de restituição dos valores relativos a material já implantado ou utilizado imporia à beneficiária ônus excessivo e incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, razão pela qual se impõe reconhecer a irrepetibilidade das parcelas pagas em cumprimento da decisão liminar, ainda que posteriormente reformada. 9. Inexistindo omissão ou erro de julgamento na decisão monocrática quanto à irrepetibilidade dos valores, deve ser mantida a decisão agravada e rejeitada a pretensão de restituição deduzida pela agravante. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a irrepetibilidade dos valores despendidos pela operadora de plano de saúde em cumprimento da tutela de urgência posteriormente reformada. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.184.814/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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