JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE SOBRE PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM PERDAS E DANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC (PRAZO DECENAL). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO SUBMETIDA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e reintegração de posse, afastando o enfoque trienal do art. 206, § 3º, I, do CC e determinando a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre prescrição aplicável a pedido de aluguéis, distinto do capítulo de perdas e danos; (ii) há omissão sobre a carência de ação por inadequação da via eleita para retomada da posse e indenização. 3. Não há omissão. O acórdão definiu a natureza do pedido como rescisão contratual com perdas e danos, fixando, por isso, o prazo decenal do art. 205 do CC e, por consequência, a adequação da ação. 4. Embargos de declaração conhecidos, e não providos. (EDcl no REsp n. 2.190.395/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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