- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito Civil. Agravo Interno NO RECURSO ESPECIAL. Termo inicial dos juros de mora em multa por rescisão contratual. interpelação judicial. Súmula 83/stj. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, definindo o termo inicial dos juros de mora como a data da interpelação extrajudicial. 2. A parte agravante sustenta que, em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme entendimento consolidado do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre multa por rescisão contratual, considerando a ocorrência de interpelação extrajudicial anterior à citação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade contratual sem termo previamente determinado ou que exijam interpelação, o termo inicial dos juros de mora será a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, ou a data da citação, quando exigir-se interpelação judicial. 5. No caso concreto, o juízo de primeira instância reconheceu a ocorrência de interpelação extrajudicial prévia ao ajuizamento da ação, configurando a mora da parte agravante na data da notificação. Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 6 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.220.810/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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