JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito Empresarial. Agravo Interno no recurso especial. decisão monocrática que não conheceu do reclamo. Habilitação de crédito em falência. Decadência. Aplicação do prazo previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005. termo inicial lei 14.112/2020. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentado na Súmula 83/STJ, em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a decadência do pedido de habilitação de crédito em falência, com base no prazo trienal previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005. 2. A falência foi decretada em 2008, antes da vigência da Lei 14.112/2020, e o pedido de habilitação de crédito foi realizado em 30 de agosto de 2024, após o decurso do prazo de três anos, contado a partir da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, em 23 de janeiro de 2021. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial de três anos, previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, aplica-se às falências decretadas antes da vigência da referida lei e qual deve ser o termo inicial para a contagem desse prazo. III. Razões de decidir 4. O prazo decadencial de três anos para habilitação de crédito em falência, previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, aplica-se às falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020, mas o termo inicial para sua contagem deve ser a data de entrada em vigor da nova lei, em 23 de janeiro de 2021. 5. A habilitação de crédito realizada após o decurso do prazo de três anos, contado a partir da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, está sujeita à decadência, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.226.783/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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