- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A parte recorrente apresenta, nas razões recursais, argumentos dissociados das razões de decidir adotadas pelo Colegiado a quo, justificando a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual o Juízo de primeiro grau promoveu as devidas correções, em total obediência ao título executivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. III - Os óbices que impedem a apreciação do recurso pela alínea a prejudicam a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. IV - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.239.867/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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