JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. DISCIPLINA DO ART. 178 DO CTN À HIPÓTESE DE ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690/2015 (CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015). PRESENÇA DE ONEROSIDADE (CONTRAPARTIDA) NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 ("LEI DO BEM"). PREMATURA CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO. ETERNIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - A alegação de ofensa ao art. 97 do CTN, como regra, não comporta análise em recurso especial, tendo em vista se tratar de mera literalidade de comando constitucional. III - Este Superior Tribunal consolidou posicionamento segundo o qual o benefício fiscal da alíquota zero da Contribuição para o PIS e da COFINS incidente sobre a venda de aparelhos de informática, concedido pela chamada "Lei do Bem", demandou dos comerciantes varejistas contrapartidas e condições, tendo sido, por conseguinte, onerosa, de modo que, em relação a suas atividades, não se consideram válidas as disposições contidas no art. 9º da MP 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero dessas contribuições, estabelecida na Lei 11.196/2005, devendo ser assegurado aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado. IV - Quanto à pretensão de manter a alíquota zero ad eternum, os argumentos trazidos no recurso especial não enfrentam, efetivamente, o fundamento do acórdão recurso recorrido, apresentando razões recursais apenas genéricas e diversas, acarretando, no ponto, a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.241.441/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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