- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. TEMAS REPETITIVOS N. 779 E 780/STJ. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. ESSENCIALIDADE NÃO VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Nos termos do art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinam o regime não cumulativo da contribuição para o PIS e da COFINS, o contribuinte pode descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. III - Consoante fixado nos Temas repetitivos ns. 779 e 780/STJ, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. IV - A verificação de tais requisitos, por exigir o exame do acervo fático-probatório dos autos, incumbe às instâncias ordinárias, de modo que a revisão das conclusões firmadas pela origem, em sede de recurso especial, encontra óbice nos verbetes sumulares ns. 5 e 7/STJ, conforme uníssona orientação das Turmas de Direito Público desta Corte. V - No caso concreto, o Tribunal a quo, ao analisar os gastos da empresa com publicidade e propaganda, entendeu ausente a essencialidade de tais dispêndios, porquanto dispensáveis à consecução do objeto social da contribuinte - foco do entendimento vinculante fixado -, sendo tal conclusão insuscetível de reexame por este Superior Tribunal. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.241.751/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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