JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo interno no AGRAVO EM recurso especial. Plano de saúde. Medicamento à base de canabidiol para uso domiciliar. Exclusão contratual e legal de cobertura. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial da operadora, restabelecendo sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Ação proposta para compelir a operadora de plano de saúde a fornecer medicamento denominado CBD - PURODIOL (canabidiol), de uso domiciliar, alegando-se abusividade da negativa de cobertura fundada na ausência de previsão contratual, na ausência de inclusão no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e no fato de tratar-se de fármaco para uso domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se operadora de plano de saúde pode ser obrigada a custear medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar, prescrito para beneficiária com transtorno do espectro autista, quando o fármaco não é antineoplásico, não se enquadra em regime de medicação assistida (home care) e não consta do rol de procedimentos obrigatórios da ANS para a condição clínica em debate. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos para administração em ambiente externo à unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os medicamentos incluídos no rol da ANS para esse fim. 5. O legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, manifestou de forma clara a intenção de excluir os medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória dos planos de saúde, devendo o art. 10, VI e § 13, ser interpretado de forma sistemática, de modo que a regra de cobertura excepcional de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS não afasta as exclusões expressamente previstas nos incisos do caput do referido dispositivo. 6. O medicamento à base de canabidiol postulado é de uso domiciliar, autoadministrado, não se classifica como antineoplásico, não se enquadra em regime de medicação assistida (home care) e não integra o rol estabelecido pela Resolução Normativa ANS n. 465/2021 como de cobertura obrigatória para o tratamento da condição clínica em questão, de modo que não se insere nas exceções legais à regra de exclusão. 7. A autorização excepcional da ANVISA para importação de medicamento à base de canabidiol, embora evidencie segurança sanitária e afaste a ilicitude da sua comercialização, não altera a natureza domiciliar do tratamento nem tem o condão de afastar a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar prevista na Lei 9.656/1998, no contrato e nas normas regulamentares. 8. Inexistindo previsão legal, contratual ou regulamentar que imponha a cobertura do medicamento de uso domiciliar em exame, e estando a decisão monocrática alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.326.573/SE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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