- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86% E COMPENSAÇÃO. SERVIDOR FEDERAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 1.022 E 489 DA LEI N. 13.105/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE QUANTO AO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A decisão expressou o entendimento do Tribunal sobre a compensação de valores, justificando a não aplicação dos arts. 368 e 369 do Código Civil, e também tratou da questão da decadência, sanando a omissão apontada. Portanto, a prestação jurisdicional foi completa e não houve omissão, contradição ou obscuridade que justificasse a procedência dos embargos. Nessa esteira: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 3. O cotejo entre a decisão do Tribunal de origem e as alegações da parte recorrente evidencia que a controvérsia envolve a análise de fatos e provas, especialmente no que diz respeito à verificação dos pagamentos realizados e à existência de contracrédito apto a ser compensado. A pretensão da parte recorrente de afastar a compensação ou de reconhecer a prescrição dos créditos da executada requer reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Portanto, não se pode conhecer do recurso especial quanto ao ponto, pois implicaria formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não valoração dos critérios jurídicos. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.293.821/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe 19/9/2023. 4. No que se refere à apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o Tribunal de origem não analisou a tese suscitada - prescrição - à luz de tais dispositivos legais, nem mesmo em aclaratórios, de modo que ausente, na hipótese, o requisito do prequestionamento. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.612.709/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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