- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO. CARÁTER DECISÓRIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Possui caráter decisório o ato judicial que determina a intimação da parte executada para pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.258.517/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 27/3/2018). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "os honorários fixados no despacho inicial da execução podem ter caráter provisório e ser substituídos na oportunidade de arbitramento de honorários nos embargos à execução, em que o magistrado considerará todo o trabalho dos advogados até aquele momento" (AgRg no AREsp 616.452/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 04/03/2016). 4. Agravo interno que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.224.042/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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