- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO EXECUTADO. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que, com base no acervo fático-probatório, entendeu que a discussão sobre eventuais ilegalidades em contratos anteriores demanda alegação específica de vícios pelo devedor e que não há preclusão pro judicato em matéria probatória, exigiria a reapreciação de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a Súmula 286 do STJ permita a revisão de contratos anteriores, o ônus de apontar especificamente as ilegalidades recai sobre o devedor, bem como no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode reconsiderar decisão anterior sobre a produção probatória, por não haver preclusão pro judicato na matéria. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.709.721/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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